STJAgRg no AREsp 2.997.834
Estupro de vulnerável: alegada incoerência na decisão monocrática
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Alegada incoerência na decisão monocrática
- Fundamentação autônoma e subsidiária
- Técnica processual adequada
- Teoria da perda da chance probatória
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA INCOERÊNCIA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA E SUBSIDIÁRIA. TÉCNICA PROCESSUAL ADEQUADA. LEI Nº 13.431/17. TEORIA DA PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE. DEPOIMENTO ESPECIAL REALIZADO COM PARTICIPAÇÃO DA DEFESA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. FRAÇÃO DE 1/6 OU 1/8. CÁLCULO CORRETO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA 1.202/STJ. FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Fabrício Aragão Cardoso contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
2. O agravante sustenta incoerência na fundamentação, violação à Lei nº 13.431/17 por ausência de escuta especializada, invocando teoria da perda da chance probatória, além de erro na dosimetria da pena em todas as fases.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática incorreu em incoerência, se houve omissão estatal na produção de prova e se há violação aos dispositivos legais que regem a dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há incoerência na decisão monocrática. A fundamentação autônoma e subsidiária constitui técnica processual adequada: o fundamento principal reside no óbice da Súmula 7/STJ; subsidiariamente, não demonstrado prejuízo concreto, aplica-se o art. 563 do CPP.
5. A teoria da perda da chance probatória exige demonstração de omissão estatal na produção de prova disponível e necessária. No caso, o depoimento especial foi realizado com participação da defesa, assegurado o contraditório, sem omissão probatória. A escuta especializada é medida de proteção da vítima, não requisito de validade probatória em favor do acusado.
6. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que a Lei nº 13.431/17 não gera nulidade automática quando respeitados o contraditório e a ampla defesa.
7. A dosimetria possui fundamentação concreta: maus antecedentes comprovados e trauma grave documentado. A fração de 1/6 encontra-se dentro da discricionariedade regrada reconhecida pela jurisprudência, que admite critério de 1/8 sobre o intervalo ou 1/6 sobre a pena mínima. Alteração demandaria reexame fático-probatório.
8. O cálculo da segunda e terceira fases revela-se igualmente acertado sem a configuração de indesejável bis in idem.
9. A continuidade delitiva foi aplicada em conformidade com o Tema 1.202/STJ, que dispensa delimitação precisa do número de atos quando há longo período e recorrência.
10. Ausência de argumentos que infirmem a decisão agravada, em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código Penal, arts. 59, 61, II, f, 68, 71, 217-A, 226, II; Código de Processo Penal, art. 563; Lei nº 13.431/17, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.791.039/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJe de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.951.523/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJe de 21/8/2025; AgRg no REsp n. 2.224.229/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJe de 21/10/2025; Tema 1.202/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.