STJAgRg no RHC 223.879
Prisão preventiva: gravidade concreta da conduta
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta da conduta
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003.
2. A decisão monocrática reconheceu a presença de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela participação em esquema estruturado de tráfico em larga escala e comércio ilegal de armas.
3. Nas razões do agravo regimental, a defesa alegou ausência de contemporaneidade dos fatos, duplicidade sancionatória, inexistência de habitualidade após o recolhimento do recorrente e impropriedade na menção a "organização criminosa", quando os autos tratam de "associação para o tráfico". Requereu o provimento do agravo para deferir os pedidos do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada em elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a necessidade da medida para garantia da ordem pública, considerando as alegações de duplicidade sancionatória, ausência de contemporaneidade dos fatos e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos e contemporâneos que demonstram a gravidade da conduta e a necessidade da segregação para garantia da ordem pública, conforme previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
6. A gravidade concreta da conduta foi evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes negociados, variedade de substâncias ilícitas, estrutura organizada da atividade criminosa e risco à ordem pública.
7. A existência de condenação anterior por fato pretérito não inviabiliza a decretação de nova prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem a prática de novos delitos e a necessidade da custódia cautelar.
8. A fundamentação do decreto preventivo não se limita à gravidade abstrata do delito, mas identifica circunstâncias concretas que evidenciam a periculosidade do agente e o risco à ordem pública.
9. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta e da escala do tráfico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei n. 10.826/2003, art. 17, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 998.509/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; STJ, AgRg no HC 979.824/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN 24/4/2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei n. 10.826/2003, art. 17, § 1º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.