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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 240.264

Suspensão condicional do processo: importunação sexual

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a recusa do Ministério Público em propor suspensão condicional do processo em ação penal pela imputação do delito previsto no art. 215-A do Código Penal.

2. O agravante pretende a reforma para encaminhamento dos autos à instância revisora do Ministério Público visando à oferta do benefício ou à apresentação de fundamentação idônea com discrímen em relação a casos comparados.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a recusa do Ministério Público em oferecer a suspensão condicional do processo, com base nas circunstâncias do caso e na análise dos requisitos legais, configura constrangimento ilegal passível de controle jurisdicional; e (ii) a negativa fundamentada viola o princípio da isonomia por ausência de discrímen adicional em comparação com outros casos.

III. Razões de decidir

4. A suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo do acusado, configurando prerrogativa do Ministério Público, condicionada à análise motivada dos requisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 77, II, do Código Penal, à luz das circunstâncias do caso.

5. O controle judicial não substitui o juízo técnico do órgão acusador quando este explicita razões concretas e compatíveis com a disciplina legal para não oferecer o benefício, inexistindo flagrante ilegalidade.

6. No caso, a recusa ministerial foi devidamente fundamentada em elementos fáticos específicos vinculados à dinâmica do evento e à posição hierárquica do agente em relação à vítima, mostrando-se idônea e compatível com os requisitos legais.

7. Não se configura violação ao princípio da isonomia quando o discrímen se apoia em particularidades do episódio e na análise dos requisitos subjetivos, inexistindo tratamento arbitrário ou ausência de motivação.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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