STJAgRg no AREsp 3.126.602
Execução de pena de multa em condenação criminal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução de pena de multa em condenação criminal
- Competência da presidência do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA EM CONDENAÇÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 284/STF, não conheceu de agravo em recurso especial criminal.
2. Na origem, o agravante foi condenado, em ação penal por crime ambiental (artigo 56, caput, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei n. 9.605/1998), à pena de multa, iniciando-se a execução da reprimenda pecuniária após o trânsito em julgado da condenação em relação a si, tendo sido rejeitada exceção de pré-executividade e desprovido agravo de execução penal pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
3. O recurso especial interposto contra o acórdão proferido no agravo de execução penal foi inadmitido na origem, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial, não conhecido pela Presidência do STJ por deficiência de fundamentação, com base na Súmula 284/STF, decisão esta que motivou o presente agravo regimental.
4. O agravante argui, em preliminar, nulidade absoluta da decisão da Presidência por violação ao princípio do juiz natural e às regras de prevenção, sustentando que o feito deveria ser distribuído a Ministro prevento em razão de recurso conexo interposto por corréu. No mérito, afirma que delimitou a tese de inexigibilidade do título executivo judicial e indicou paradigma jurisprudencial para demonstrar dissídio, alegando indevida aplicação da Súmula 284/STF e reiterando a impossibilidade de execução da pena de multa antes do trânsito em julgado para os corréus, em razão da eventual extensão de efeitos benéficos.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade absoluta da decisão monocrática da Presidência do STJ, por violação ao princípio do juiz natural e às regras de prevenção, em razão de a triagem recursal não ter sido realizada por Ministro apontado como prevento em recurso conexo interposto por corréu; e (ii) saber se o agravo em recurso especial criminal, no qual não foram indicados de forma clara, precisa e inequívoca os dispositivos de lei federal tidos por violados, pode ser conhecido, afastando-se a aplicação da Súmula 284/STF, inclusive para permitir a análise do mérito referente à alegada inexigibilidade do título executivo judicial e à impossibilidade de execução da pena de multa antes do trânsito em julgado para os corréus.
III. Razões de decidir
6. A atuação do Ministro Presidente no exame prévio de admissibilidade de agravos em recurso especial decorre de competência legal e regimental expressa, limitada ao juízo de delibação quanto aos pressupostos genéricos de admissibilidade, o que não se confunde com o julgamento de mérito e não implica usurpação da competência do órgão fracionário prevento, preservando-se o princípio do juiz natural.
7. O recurso especial, por possuir fundamentação vinculada, exige a indicação clara, precisa e inequívoca dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou interpretados de forma divergente, sendo insuficiente a mera exposição de tese jurídica ou a simples referência a precedente, sem correlação explícita com o comando legal supostamente ofendido, sob pena de incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.
8. O agravante limitou-se a desenvolver a tese de inexigibilidade do título executivo e a citar precedente oriundo de relação de direito civil, sem indicar qual dispositivo de lei federal, na esfera processual penal, teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido, circunstância que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do agravo em recurso especial.
9. A existência de óbice processual intransponível relativo à admissibilidade do recurso especial prejudica a apreciação das questões de fundo, razão pela qual os argumentos sobre a inexigibilidade do título executivo judicial, a possibilidade de extensão de efeitos benéficos de recursos de corréus e a alegada impossibilidade de execução da pena de multa antes do trânsito em julgado para todos os corréus não podem ser examinados na via especial.
10. Inexistindo argumento jurídico novo ou relevante capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática da Presidência, e estando esta em consonância com os pressupostos constitucionais de admissibilidade recursal e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento:
1. A atuação da Presidência do Superior Tribunal de Justiça no exame prévio de admissibilidade de agravos em recurso especial, na fase de triagem recursal, configura juízo de delibação autorizado por competência legal e regimental, não violando o princípio do juiz natural nem as regras de prevenção do órgão julgador fracionário.
2. A ausência de indicação clara, precisa e inequívoca dos dispositivos de lei federal tidos por violados no recurso especial configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF, obstando o conhecimento do agravo em recurso especial criminal.
3. O reconhecimento de óbice processual intransponível à admissibilidade do recurso especial prejudica o exame do mérito quanto à inexigibilidade do título executivo judicial e à alegada impossibilidade de execução da pena de multa antes do trânsito em julgado para os corréus.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, art. 56, caput, § 1º, I, e § 2º; RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, art. 932, III; STF, Súmula 284.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.091.067/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 10.03.2026.
Tese
1. A atuação da Presidência do Superior Tribunal de Justiça no exame prévio de admissibilidade de agravos em recurso especial, na fase de triagem recursal, configura juízo de delibação autorizado por competência legal e regimental, não violando o princípio do juiz natural nem as regras de prevenção do órgão julgador fracionário.
2. A ausência de indicação clara, precisa e inequívoca dos dispositivos de lei federal tidos por violados no recurso especial configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF, obstando o conhecimento do agravo em recurso especial criminal.
3. O reconhecimento de óbice processual intransponível à admissibilidade do recurso especial prejudica o exame do mérito quanto à inexigibilidade do título executivo judicial e à alegada impossibilidade de execução da pena de multa antes do trânsito em julgado para os corréus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.