STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.621.745
Prazo recursal: dias corridos
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prazo recursal
- Dias corridos
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial.
2. Pretensão de integração do julgado para enfrentar alegadas omissões e viabilizar prequestionamento.
3. Certidão indica início do prazo recursal em 25/06/2026 e término em 26/06/2026, com interposição dos embargos em 29/06/2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 619 e 798 do CPP, os embargos de declaração interpostos são tempestivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias, nos termos do art. 619 do CPP.
6. A contagem de prazos no processo penal observa dias corridos, conforme o art. 798 do CPP.
7. O prazo transcorreu de 25/06/2026 a 26/06/2026, e a oposição em 29/06/2026 configura intempestividade.
8. A intempestividade impede o conhecimento do recurso integrativo e obsta o exame do mérito das alegações.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.