STJAgRg no HC 1.105.505
Indeferimento de liminar na origem: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento de liminar na origem
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. Defesa sustenta a aplicação automática do enunciado, afirma existência de flagrante ilegalidade apta a superar o óbice sumular e alega contradição na decisão do Tribunal de origem quanto à necessidade de compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto, pleiteando a concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF diante de alegado flagrante constrangimento ilegal, consubstanciado na ausência de compatibilização da prisão preventiva com o regime inicial semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que indeferiu liminar em mandamus, orientação aplicada para evitar indevida supressão de instância e resguardar a apreciação colegiada do mérito na Corte de origem.
5. A superação do verbete sumular somente se admite em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade evidente e detectável de plano, o que não se verifica, pois a decisão que indeferiu a tutela de urgência foi devidamente fundamentada e reservou o exame de mérito após informações da autoridade apontada coatora e parecer ministerial.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A inexistência de ilegalidade manifesta afasta a superação do enunciado sumular e impõe aguardar o julgamento de mérito na origem para evitar supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: STF, Súmula n. 691
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 544.418/CE, Sexta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 547.757/RJ, Quinta Turma, DJe 19.12.2019
Tese
1. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A inexistência de ilegalidade manifesta afasta a superação do enunciado sumular e impõe aguardar o julgamento de mérito na origem para evitar supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.