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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.105.505

Indeferimento de liminar na origem: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.

2. Defesa sustenta a aplicação automática do enunciado, afirma existência de flagrante ilegalidade apta a superar o óbice sumular e alega contradição na decisão do Tribunal de origem quanto à necessidade de compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto, pleiteando a concessão da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF diante de alegado flagrante constrangimento ilegal, consubstanciado na ausência de compatibilização da prisão preventiva com o regime inicial semiaberto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que indeferiu liminar em mandamus, orientação aplicada para evitar indevida supressão de instância e resguardar a apreciação colegiada do mérito na Corte de origem.

5. A superação do verbete sumular somente se admite em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade evidente e detectável de plano, o que não se verifica, pois a decisão que indeferiu a tutela de urgência foi devidamente fundamentada e reservou o exame de mérito após informações da autoridade apontada coatora e parecer ministerial.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

Tese de julgamento:

1. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

2. A inexistência de ilegalidade manifesta afasta a superação do enunciado sumular e impõe aguardar o julgamento de mérito na origem para evitar supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: STF, Súmula n. 691

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 544.418/CE, Sexta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 547.757/RJ, Quinta Turma, DJe 19.12.2019

Tese

1. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

2. A inexistência de ilegalidade manifesta afasta a superação do enunciado sumular e impõe aguardar o julgamento de mérito na origem para evitar supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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