Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 233.982

Prisão preventiva: descumprimento reiterado de medidas cautelares

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Descumprimento reiterado de medidas cautelares
  • Contemporaneidade e fundamentação idônea
  • Excesso de prazo
  • Instrução encerrada
  • Fase de alegações finais

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS CAUTELARES. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS (LATROCÍNIO CONSUMADO, DUAS TENTATIVAS DE LATROCÍNIO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO). CONTEMPORANEIDADE E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. PARECERES MINISTERIAIS. NATUREZA OPINATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O agravante foi preso preventivamente por fatos ocorridos em 13/2/2019, tendo a custódia sido restabelecida em 9/3/2023 após descumprimento reiterado de medidas cautelares anteriormente impostas (ausência de comparecimento periódico em juízo, diversas violações da área de inclusão e deslocamento fora da comarca em período de recolhimento domiciliar).

2. As medidas cautelares alternativas se mostraram insuficientes e inadequadas diante do histórico de descumprimentos, legitimando o restabelecimento da custódia extrema para garantia da ordem pública.

3. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois o processo já ultrapassou a fase instrutória e se encontra em alegações finais, após reavaliação nonagesimal da prisão com fundamentação atual e individualizada, o que atrai a incidência da Súmula n. 52/STJ.

4. As manifestações ministeriais favoráveis à soltura não vinculam o juízo, possuindo natureza opinativa, e não afastam os elementos concretos que justificam a manutenção da medida extrema.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.