STJAgRg no AREsp 2.828.851
Direito processual penal
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de elementos fático-probatórios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da dosimetria da pena, quanto à valoração das consequências do crime e à fração de redução pela tentativa, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a pretensão recursal de revisão da dosimetria da pena demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
4. As instâncias ordinárias são soberanas na análise dos fatos e das provas, tendo concluído que as consequências do delito foram graves e que o iter criminis foi percorrido em sua quase totalidade, justificando a aplicação da fração mínima de 1/3 pela tentativa.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão da dosimetria da pena que demanda reexame do conjunto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ.
Tese
1. A revisão da dosimetria da pena que demanda reexame do conjunto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.