STJAgRg no AREsp 3.262.183
Sonegação fiscal: dosimetria da pena
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sonegação fiscal
- Dosimetria da pena
- Exasperação da pena-base
- Parâmetros norteadores (1/8 e 1/6)
- Prestação pecuniária
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PARÂMETROS NORTEADORES (1/8 E 1/6). PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. Agravante sustenta excesso na fração de elevação da pena-base e no valor da prestação pecuniária, além de arguir inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base em 1 ano, com base nas consequências do crime e no elevado valor sonegado, afronta a proporcionalidade ante os parâmetros norteadores de 1/8 ou 1/6; e (ii) saber se a pretensão de redução do valor da prestação pecuniária, fixado em 10 salários-mínimos, pode ser apreciada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional e somente se admite diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica.
5. Na primeira fase da dosimetria, os critérios de 1/8 sobre o intervalo de apenamento ou de 1/6 sobre a pena mínima são parâmetros norteadores, não vinculantes; inexiste direito subjetivo a fração matemática específica, podendo o julgador, em discricionariedade vinculada, adotar quantum diverso, desde que motivado e proporcional, nos termos do art. 59 do Código Penal.
6. A aferição do montante da prestação pecuniária fixado dentro dos limites do art. 45, § 1º, do Código Penal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ; somente se excepciona em hipóteses de manifesta desproporcionalidade, não configurada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente se admite diante de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. É inviável, em recurso especial, a redução do valor da prestação pecuniária fixado dentro dos limites do art. 45, § 1º, do Código Penal, por demandar reexame fático-probatório, salvo manifesta desproporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CP, art. 45, § 1º; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.09.2021, DJe 27.09.2021; STJ, AgRg no REsp 1.898.454/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe 17.12.2020; STJ, REsp 1.833.227/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15.09.2020, DJe 29.09.2020; STJ, AgRg no REsp 1433071/AM, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 06.05.2015; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 09.10.2020; STJ, HC 463.936/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2018; STJ, HC 475.360/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 03.12.2018
Tese
1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente se admite diante de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. É inviável, em recurso especial, a redução do valor da prestação pecuniária fixado dentro dos limites do art. 45, § 1º, do Código Penal, por demandar reexame fático-probatório, salvo manifesta desproporcionalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.