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Jurisprudências

STJAREsp 3.098.350

Tráfico de drogas: absolvição

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIALETICIDADE SUPERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o recurso especial não se presta ao revolvimento do conteúdo fático-probatório, sendo inviável a apreciação de pretensão que demanda reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.

2. O agravo em recurso especial impugna especificamente o fundamento da inadmissão fixado pelo Tribunal de origem, superando o óbice da dialeticidade, razão pela qual merece conhecimento.

3. As premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias evidenciam materialidade e autoria com base em Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, laudo pericial (12 comprimidos de MDMA/MDA - "ecstasy"), depoimentos policiais coerentes, tentativa de desfazer-se da droga e contexto de movimentação típica da mercancia; a inversão desse quadro, para absolvição (art. 386, VII, do CPP) ou desclassificação (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), depende de reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial. Precedentes.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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