STJEDcl na PET no AREsp 2.679.397
Acordo de não persecução penal: retroatividade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal
- Retroatividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que acolheu pleito para determinar a suspensão do feito e solicitar ao juízo de origem que oficie o promotor natural para analisar a viabilidade do acordo de não persecução penal.
2. O embargante aponta omissão quanto à aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus 185.913 - DF, requerendo que o Ministério Público do Estado de Goiás analise a viabilidade do acordo sem remessa ao juízo singular.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a retroatividade do acordo de não persecução penal, permitindo que o Ministério Público analise a viabilidade do acordo sem remessa ao juízo singular.
III. Razões de decidir
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 185.913/DF, firmou a tese de que compete ao Ministério Público avaliar o preenchimento dos requisitos para o acordo de não persecução penal, mesmo em processos em andamento na data da vigência da Lei nº 13.964/2019.
5. O Ministério Público deve manifestar-se motivadamente sobre o cabimento do acordo na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação do julgamento.
6. A omissão apontada nos embargos de declaração é sanada ao determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação sobre a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos providos para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Federal.
Tese de julgamento: "1. Compete ao Ministério Público avaliar o preenchimento dos requisitos para o acordo de não persecução penal, mesmo em processos em andamento na data da vigência da Lei nº 13.964/2019. 2. O Ministério Público deve manifestar-se motivadamente sobre o cabimento do acordo na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação do julgamento".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913, Rel. Min. Gilmar Mendes.
Tese
"1. Compete ao Ministério Público avaliar o preenchimento dos requisitos para o acordo de não persecução penal, mesmo em processos em andamento na data da vigência da Lei nº 13.964/2019. 2. O Ministério Público deve manifestar-se motivadamente sobre o cabimento do acordo na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação do julgamento".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.