STJEDcl no Inq 1.655
Omissão, contradição e erro de fato não configurados
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão, contradição e erro de fato não configurados
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Impossibilidade
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inadmissíveis para rediscutir matéria já decidida ou revisar o mérito do julgado.
2. Não se verifica omissão, contradição ou erro de fato no acórdão embargado quando a decisão está devidamente fundamentada e aborda de forma satisfatória as questões necessárias ao desate da controvérsia, ainda que não analise individualmente todos os argumentos trazidos pelas partes.
3. A ausência de assinatura em determinados documentos ideologicamente falsos, por si só, não afasta a tipicidade da conduta de quem, ciente da falsidade, beneficia-se diretamente da simulação, sendo suficiente, nesta fase processual, para justificar o recebimento da denúncia.
4. A instrução criminal é a etapa adequada para o aprofundamento da análise da participação e do alcance da conduta imputada ao denunciado, o que não impede o prosseguimento do feito com base nos elementos mínimos de autoria e materialidade apresentados na denúncia. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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