Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.086.947

Prisão preventiva: furto qualificado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Furto qualificado
  • Garantia da ordem pública
  • Reincidência e maus antecedentes
  • Medidas cautelares diversas insuficientes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, em favor de agravante preso preventivamente pela suposta prática de furto qualificado.

2. O recurso pretende a reconsideração para revogar a prisão preventiva e aplicar medidas cautelares diversas.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) saber se medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP são suficientes para substituir a segregação cautelar; e (iii) saber se é possível o exame, na via estreita do habeas corpus, de atipicidade material por insignificância e de homogeneidade da cautelar em face de eventual regime de cumprimento de pena.

III. Razões de decidir

4. A decisão de conversão do flagrante em preventiva apontou reincidência, maus antecedentes e término recente de execução penal, indicando risco de reiteração e justificando a garantia da ordem pública.

5. A presença de reincidência e maus antecedentes, somada ao histórico de ineficácia de respostas penais anteriores, revela periculum libertatis atual e concreto, legitimando a medida extrema.

6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos identificados, diante da contumácia delitiva e da necessidade de resguardar a ordem pública.

7. É inviável, na via do habeas corpus, a definição antecipada de quantidade de pena e de regime inicial de cumprimento, não sendo possível afastar a preventiva com base em alegada homogeneidade ou proporcionalidade sem instrução adequada.

8. A análise de insignificância, atipicidade material e suficiência das provas demanda revolvimento do acervo fático-probatório e apreciação pela instância competente, sob pena de indevida supressão de instância; portanto, não se admite seu exame direto por esta Corte.

9. Ausente argumento idôneo a infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, que se alinha à jurisprudência da Corte Superior, impõe-se a manutenção da decisão impugnada.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.