STJAgRg no HC 1.110.611
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo
- Não configuração
- Regular andamento do feito
- Garantia da ordem pública
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 540 G DE COCAÍNA (CRACK). TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. ENTREGA DE ENTORPECENTE MEDIANTE REMUNERAÇÃO. TENTATIVA DE FUGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o processo recebe regular impulso oficial, inexistindo paralisação injustificada ou desídia do Poder Judiciário, ainda que a audiência de instrução tenha sido redesignada em razão de falha na comunicação com a unidade prisional.
2. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, consubstanciados na apreensão de aproximadamente 540 g de cocaína (crack), no transporte intermunicipal do entorpecente, na confissão de que o agravante realizava a entrega da droga mediante remuneração e na tentativa de fuga durante a abordagem policial, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
3. Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, revelam-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.