STJAgRg nos EAREsp 1.880.822
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
- Princípio da dialeticidade
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula 315 do STJ e da ausência de juntada do acórdão paradigma por ocasião da interposição dos embargos.
2. A parte agravante limitou-se a reafirmar matéria de mérito, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade exige que a parte agravante impugne de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 182 do STJ.
6. No caso concreto, a parte agravante não refutou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar matéria de mérito, o que contraria o comando legal e jurisprudencial aplicável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo regimental que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 182 do STJ; Súmula 315 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 311.552/SC, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 16.10.2013; STJ, AgRg nos EAREsp 112.843/PR, Min. Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 16.10.2013; STJ, AgRg nos EAREsp 655.129/SC, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 03.08.2015; STJ, AgRg nos EAREsp 1.737.727/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 09.06.2021; STJ, AgRg nos EAREsp 2.074.201/SP, Min. Olindo Menezes, Terceira Seção, julgado em 14.09.2022.
Tese
1. É inviável o agravo regimental que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Indexação
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