STJAgRg no RHC 227.664
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantida a prisão preventiva sob fundamentos de gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade e alta reprovabilidade em razão do modus operandi utilizado, bem como reiteração delitiva, insuficiência de cautelares alternativas e inadequação da via para exame aprofundado de teses probatórias.
2. Em razões recursais, a agravante sustenta deficiência de fundamentação e violação quanto à prisão temporária antecedente, bem como ausência de contemporaneidade e de fatos novos, insuficiência de fundamentos do art. 312 do CPP e não consideração de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
3. A decisão ora proferida verifica que o agravo regimental se limitou a reafirmar os termos iniciais sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da decisão recorrida.
6. A mera reprodução dos argumentos anteriormente apresentados, sem enfrentar as razões de decidir da decisão monocrática, viola a dialeticidade recursal.
7. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que torna inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
8. Inexistindo argumentação apta a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção desta pelos próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.