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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100853-63.2024.5.01.0053

Execução: atualização monetária e juros de mora

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCs 58 E 59 E ADIs 5.857 E 6.021. 1. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59, definiu a tese de que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicadas, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, e, a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No caso dos autos, o processo se encontra em fase de execução e o título executivo não prevê expressamente o índice de atualização dos créditos trabalhistas a ser adotado e o percentual de juros de mora a incidir na espécie, razão pela qual aplicável ao caso o disposto no item 9 da ementa da decisão vinculante: "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais )". 3. O entendimento do Tribunal Regional no sentido de que sejam aplicados a TR e juros de mora de 1%, nos termos da decisão de transita em julgada na fase de execução, não encontra respaldo no entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.857 e 6.021, uma vez que a coisa julgada a qual a Suprema Corte se refere é a formada na fase de conhecimento. Indicam-se decisões do STF proferidas em reclamações constitucionais e precedentes da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. 4. Como a demanda em análise fora distribuída em 20/8/1991, data anterior a edição da Lei 8.177/1991, bem como da instituição do IPCA-E e da Taxa Selic, necessária a adequação da tese proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59 ao caso em tela. A 7ª Turma desta Corte Superior, no julgamento do RR-100611-37.2020.5.01.0056 (DEJT 17/5/2024), se debruçando sobre a mesma questão (compatibilização dos critérios definidos pelo STF na tese de efeito vinculante a marcos processuais anteriores à instituição dos índices adotados), mediante interpretação de reclamação constitucional nº 56.363/AM, decidiu que os créditos trabalhistas devem ser atualizados nos seguintes termos: "a) na fase pré-judicial, do IPCA acrescido de juros, na forma da lei então vigente; b) a partir do ajuizamento da ação –em 1990 -, do IPCA mais juros legais, observado, quanto ao último, o disposto no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, desde a vigência desse diploma de lei (4/3/1991); e c) exclusivamente da Taxa Selic, para fins de correção monetária e juros, a contar da vigência estabelecida na Lei nº 9.065/1995". 5. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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