STJEDcl no AgRg no AREsp 2.973.574
Ausência de vício na decisão embargada: rejeição dos embargos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vício na decisão embargada
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à deficiência de cotejo analítico.
2. O embargante alegou omissão na decisão embargada quanto à violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF), ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF) e à desproporcionalidade da condenação, além de desrespeito aos princípios da razoabilidade e individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da CF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão na decisão embargada quanto à alegada violação ao princípio da presunção de inocência; (ii) saber se houve omissão na decisão embargada quanto à alegada inobservância do devido processo legal; e (iii) saber se houve omissão na decisão embargada quanto à desproporcionalidade da condenação e desrespeito aos princípios da razoabilidade e individualização da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto na legislação processual.
5. Não há omissão quanto à violação ao princípio da presunção de inocência, pois a decisão embargada versou exclusivamente sobre questão processual, sem análise do mérito da causa penal.
6. Não há omissão quanto à alegada inobservância do devido processo legal, pois a decisão embargada fundamentou-se no princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ.
7. Não há omissão quanto à desproporcionalidade da condenação e desrespeito aos princípios da razoabilidade e individualização da pena, pois a decisão embargada não tratou do mérito da condenação criminal, mas apenas de requisito formal de admissibilidade recursal.
8. Os embargos de declaração foram opostos com o propósito de rediscutir o mérito da decisão embargada, sem apontar qualquer vício real passível de correção pela via declaratória.
9. A fundamentação da decisão embargada foi adequada, expressa e suficiente, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. Não há omissão quando a matéria invocada não foi objeto de apreciação em razão de vício formal que impede o conhecimento do recurso. 3. A fundamentação adequada, expressa e suficiente da decisão judicial atende ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LVII, LIV, LV e XLVI; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I.
Jurisprudência relevante citada:Súmula 182/STJ.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. Não há omissão quando a matéria invocada não foi objeto de apreciação em razão de vício formal que impede o conhecimento do recurso. 3. A fundamentação adequada, expressa e suficiente da decisão judicial atende ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.