Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.256.716

Posse irregular de arma de fogo: ingresso domiciliar

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Civil
  • Posse irregular de arma de fogo
  • Ingresso domiciliar
  • Licitude da prova
  • Fundadas razões e justa causa
  • Indicação específica do local durante abordagem
  • Flagrância em crime permanente

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INGRESSO DOMICILIAR. LICITUDE DA PROVA. FUNDADAS RAZÕES E JUSTA CAUSA. INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO LOCAL DURANTE ABORDAGEM. FLAGRÂNCIA EM CRIME PERMANENTE. INFORMAÇÕES DE INTELIGÊNCIA POLICIAL. DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO FORMAL. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL SEM LASTRO. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.

1. A validade do ingresso domiciliar sem mandado exige fundadas razões objetivas previamente demonstradas, associadas a contexto fático concreto que indique a ocorrência de crime em curso ou flagrância, admitindo-se a diligência imediata quando presentes elementos suficientes.

2. Os depoimentos policiais prestados sob contraditório são meio de prova idôneo, aptos a embasar a decisão judicial, salvo demonstração robusta em sentido contrário.

3. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia matéria estritamente constitucional em sede de recurso especial ou de embargos de declaração nele opostos, por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal.

4. No caso, o acórdão enfrentou a distinção entre indicação verbal, fundadas razões e consentimento, reconhecendo justa causa formada pela indicação específica do local durante abordagem legítima e pela flagrância em crime permanente, dispensando consentimento formal. Também delineou elementos objetivos anteriores ao ingresso, como informações de inteligência, apreensão prévia de arma com numeração suprimida e indicação concreta do endereço e esconderijo. Registrou a idoneidade dos depoimentos policiais sob contraditório e a ausência de contraprova firme. Examinou a alegação de coação à luz dos exames médicos e concluiu inexistir lastro para presumir abuso capaz de infirmar a justa causa.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.