STJAgRg no REsp 2.198.658
Homicídio Qualificado: tribunal do Júri
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Homicídio Qualificado
- Tribunal do Júri
- Dosimetria da Pena
- Indenização por Dano Moral
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Tribunal do Júri. Dosimetria da Pena. Indenização por Dano Moral. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI c/c § 2º-A, inciso I, do Código Penal).
2. A defesa sustenta nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, alegando que o veredicto foi manifestamente contrário à prova dos autos no tocante às qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Requer redimensionamento da pena, afastamento de circunstâncias judiciais desfavoráveis e redução ou exclusão da indenização fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o veredicto do Tribunal do Júri foi manifestamente contrário à prova dos autos; (ii) saber se a dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea e proporcional; e (iii) saber se a fixação de indenização por dano moral deve ser afastada.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal do Júri é soberano para decidir com base em uma das versões respaldadas no conjunto probatório, não sendo o veredicto manifestamente contrário à prova dos autos quando há elementos que o sustentem.
5. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos concretos, considerando a culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, com aumento proporcional de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável.
6. A fixação de indenização por dano moral decorre da violência doméstica.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O veredicto do Tribunal do Júri deve ser preservado quando respaldado em uma das versões sustentadas pelo conjunto probatório, em respeito à soberania dos veredictos.
2. A dosimetria da pena pode considerar circunstâncias judiciais desfavoráveis com fundamentação idônea e proporcional, sem obrigatoriedade de critérios matemáticos fixos.
3. É válida a fixação de indenização por dano moral em sentença penal condenatória em casos de violência doméstica.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 696.947/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.982.124/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022; STJ, HC 676.329/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023.
Tese
1. O veredicto do Tribunal do Júri deve ser preservado quando respaldado em uma das versões sustentadas pelo conjunto probatório, em respeito à soberania dos veredictos.
2. A dosimetria da pena pode considerar circunstâncias judiciais desfavoráveis com fundamentação idônea e proporcional, sem obrigatoriedade de critérios matemáticos fixos.
3. É válida a fixação de indenização por dano moral em sentença penal condenatória em casos de violência doméstica.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.