STJAgRg no HC 1.027.924
Prisão preventiva: fundamentação idônea
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 11 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c o art. 8º da Lei n. 8.072/1990, art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e art. 244-B, caput, da Lei n. 8.069/1990.
2. A defesa reiterou alegações de ausência de fundamentação idônea e de requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, pleiteando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da medida extrema, em especial a garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi fundamentada com base na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu o uso ostensivo de arma de fogo, a prática em concurso de agentes, inclusive com o envolvimento de adolescente, e a realização do crime em local movimentado durante o horário comercial, denotando a periculosidade do agente.
5. As instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, considerando os antecedentes do agravante.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando devidamente fundamentada.
7. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, prescinde de fundamentação exaustiva, sendo suficiente a demonstração de que permanecem inalterados os motivos que justificaram a decretação da medida.
8. Não há ilegalidade manifesta na decisão agravada, que está em conformidade com os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo diploma.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade do delito, a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória é válida quando os motivos que justificaram a prisão preventiva permanecem inalterados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 319 e 387, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 143.584/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.04.2021; STJ, AgRg no HC 821.102/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.06.2023.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade do delito, a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória é válida quando os motivos que justificaram a prisão preventiva permanecem inalterados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.