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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 219.496

Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo
  • Prisão preventiva
  • Flagrante preparado
  • Não ocorrência
  • Conduta ilícita preexistente à ação policial
  • Fundamentação idônea do decreto prisional

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE À AÇÃO POLICIAL. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE CONFIGURADO PELO DEPÓSITO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, ARMA DE FOGO PRODUTO DE FURTO E MUNIÇÕES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não se configura o flagrante preparado quando a conduta ilícita já se encontrava em execução antes da diligência policial, tratando-se de crime permanente de ação múltipla, consumado, no caso, pela guarda em depósito de expressiva quantidade e diversidade de drogas, circunstância que afasta a alegação de induzimento ou provocação policial.

2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas (275 g de cocaína, 2,6 kg de maconha, porções de LSD, MDMA, além de duas balanças de precisão) , armas e munições, evidenciando a periculosidade do agravante e a gravidade concreta da conduta, em conformidade com o art. 312 do CPP.

4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa ou trabalho lícito, não afastam a necessidade de segregação cautelar quando presentes fundamentos idôneos para sua decretação.

5. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da gravidade dos fatos e do risco à ordem pública.

6. A prisão domiciliar não se mostra cabível, por ausência de comprovação de situação de extrema debilidade de saúde ou de imprescindibilidade da presença do agravante junto a seus familiares.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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