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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.057.671

No agravo regimental no agravo em recurso especial

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • No agravo regimental no agravo em recurso especial
  • Porte ilegal de arma de fogo
  • Vícios do artigo 619 do CPP
  • Pretensão de rediscussão do mérito

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VÍCIOS DO ARTIGO 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, apontando omissão e erro.

2. A parte embargante repisa alegações de nulidade da abordagem realizada e requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.

3. O acórdão embargado não conheceu do agravo em recurso especial por interposição do recurso especial antes do exaurimento das instâncias ordinárias, com incidência da Súmula n. 207/STJ, e registrou a tentativa de rediscussão de matéria já apreciada.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar a integração do julgado.

5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada e produzir efeitos infringentes, especialmente quanto às alegações de nulidade da abordagem.

III. Razões de decidir

6. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito.

7. Inexistem vícios no acórdão embargado, que explicitou fundamentos objetivos para o não conhecimento do agravo em recurso especial e afastou tese já apreciada, não havendo deficiência de compreensão da decisão.

8. A pretensão de reapreciar alegações de nulidade da abordagem caracteriza mero inconformismo, incabível em embargos de declaração, o que afasta, por consequência, o pedido de efeitos infringentes.

9. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que embargos de declaração não são via adequada para renovar discussão de mérito nem para alterar conclusão desfavorável sem a demonstração de vícios do art. 619 do CPP.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração apenas se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, conforme art. 619 do CPP.

2. É incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão embargada ou para obter efeitos infringentes sem a demonstração de vícios previstos no art. 619 do CPP.

3. A inexistência de vícios no acórdão embargado impõe a rejeição dos embargos de declaração.

Tese

1. Os embargos de declaração apenas se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, conforme art. 619 do CPP.

2. É incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão embargada ou para obter efeitos infringentes sem a demonstração de vícios previstos no art. 619 do CPP.

3. A inexistência de vícios no acórdão embargado impõe a rejeição dos embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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