STJAgInt no REsp 2.272.478
Plano de saúde coletivo empresarial: cláusula de aviso prévio
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Direito Empresarial
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo empresarial
- Cláusula de aviso prévio
- Índole abusiva
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. ÍNDOLE ABUSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que a cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo, a título de aviso prévio de 60 dias, é nula de pleno direito por impor obrigação desproporcional e violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Incidência da Súmula 83 do STJ" (REsp 2.262.429/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.