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Jurisprudências

TSTRR 10617-77.2016.5.03.0057

II –agravo: avivar alimentos s.a

  • Direito do Trabalho
  • Direito de Família
  • II –agravo
  • Avivar alimentos s.a
  • Rito sumaríssimo
  • Justa Causa / Falta Grave
  • Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
  • Supressão / Limitação por Norma Coletiva

Ementa

I –ESCLARECIMENTO INICIAL Retornam os autos da Vice-Presidência para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo da AVIVAR ALIMENTOS S.A., em razão de recurso extraordinário interposto por essa empresa. II –AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AVIVAR ALIMENTOS S.A. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE SUPRIMIU O PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE 1 - Em acórdão anterior, a Sexta Turma manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com base no entendimento prevalecente no TST à época, no sentido de que não se admite norma coletiva que suprime o pagamento de horas in itinere , sem a concessão de contrapartidas aos trabalhadores. 2 –Posteriormente, no Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3 - O Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1046), ao se referir às horas in itinere , ressaltou que " de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal) ". Alertou, na sequência, que " tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista ". Ao final, concluiu que, por se tratar de direito de indisponibilidade relativa, ou seja, apto a ser transacionado em norma coletiva, a ordem constitucional consente a sua redução e até mesmo sua supressão. 4 - Nesse contexto, impõe-se exercer o juízo de retratação e dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. 5 –Agravo a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AVIVAR ALIMENTOS S.A. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE SUPRIMIU O PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE 1 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. AVIVAR ALIMENTOS S.A. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE SUPRIMIU O PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE 1 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença cujo entendimento foi no sentido de que não poderia haver supressão, por norma coletiva, de direitos relativos a horas in itinere. 2 - O STF, em julgamento realizado em 02/06/2022, deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão geral), e fixou a seguinte tese "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3 - O caso concreto debatido pelo STF envolvia a análise da validade de norma coletiva que suprimia/reduzia as horas in itinere, tendo o Ministro Gilmar Mendes (relator) sustentado que "de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal)". 4 - Complementou ainda que "tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista". 5 - Logo, o acórdão do Regional revela-se em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário entendeu que as horas in itinere têm natureza salarial, tratando-se, portanto, de direito disponível apto a ser transacionado em norma coletiva, ainda que para sua supressão ou redução. 6 –Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I - exercer o juízo de retratação e dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE SUPRIMIU O PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE";II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE SUPRIMIU O PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE"; eIII - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE SUPRIMIU O PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE", por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação em relação às horas in itinere.

Indexação

Justa Causa / Falta Grave; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Juntada na Fase Recursal (Fato Novo)

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