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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.077.554

Reiteração de pedido: dosimetria da pena

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM E DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do delito previsto no artigo 32, § 1º-A e § 2º, combinado com o artigo 15, inciso II, alínea m, ambos da Lei 9.605/1998, à pena de 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 24 dias-multa.

2. A decisão de primeiro grau condenatória foi parcialmente reformada em apelação apenas para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, mantidos os demais termos da sentença. O recurso especial interposto foi inadmitido, tendo sido manejado agravo em recurso especial (AREsp 2976186-SP), não conhecido, bem como desprovido o subsequente agravo regimental, encontrando-se aqueles autos conclusos para julgamento de embargos de declaração.

3. No habeas corpus, a defesa buscava o reconhecimento de bis in idem na dosimetria da pena, por suposta duplicidade na utilização da circunstância da crueldade, a incidência da atenuante inominada do artigo 66 do Código Penal, a redução da pena para patamar não superior a 3 anos de reclusão, com consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou, subsidiariamente, a fixação de regime aberto. O writ não foi conhecido, ao fundamento de reiteração de teses já apreciadas no AREsp 2976186-SP. No agravo regimental, o agravante sustenta não se tratar de reiteração de pedido e pugna pelo conhecimento do habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus e de agravo regimental que veiculam teses relativas à dosimetria da pena (reconhecimento de bis in idem e aplicação da atenuante do artigo 66 do Código Penal) já examinadas em agravo em recurso especial anterior (AREsp 2976186-SP), caracterizando reiteração de pedido e afastando a ocorrência de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte reconhece que as teses veiculadas no habeas corpus e reiteradas no agravo regimental - relativas à dosimetria da pena, ao alegado bis in idem na utilização da crueldade e à incidência da atenuante do artigo 66 do Código Penal - já foram apreciadas no agravo em recurso especial AREsp 2976186-SP e no respectivo agravo regimental, o que configura mera reiteração de pedido e impede o conhecimento do writ.

6. Conclui-se não haver constrangimento ilegal evidente capaz de autorizar a excepcional concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, razão pela qual se mantém a decisão que não conheceu do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. O Tribunal não conhece de habeas corpus ou de agravo regimental que apenas reiteram teses já examinadas em agravo em recurso especial anterior no mesmo processo.

2. A ausência de constrangimento ilegal manifesto impede a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 66; Lei 9.605/1998, art. 32, § 1º-A e § 2º; art. 15, II, m.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2976186/SP, decisão monocrática e agravo regimental.

Tese

1. O Tribunal não conhece de habeas corpus ou de agravo regimental que apenas reiteram teses já examinadas em agravo em recurso especial anterior no mesmo processo.

2. A ausência de constrangimento ilegal manifesto impede a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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