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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.121.591

Contrato de arrendamento mercantil: reintegração de posse

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Civil
  • Contrato de arrendamento mercantil
  • Reintegração de posse
  • Legitimidade passiva de garantidores
  • Sucumbência recíproca
  • Ausência de omissão, obscuridade ou contradição
  • Pretensão de rediscutir matéria já decidida

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE PASSIVA DE GARANTIDORES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.

2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas suscitados, esclarecendo que a manutenção dos garantidores no polo passivo da demanda decorre da necessidade de sua presença na fase de conhecimento para que possam sofrer os efeitos subjetivos da sentença, especialmente diante da rescisão contratual e eventual apuração de saldo devedor.

3. A análise acerca da distinção de precedentes jurisprudenciais e a configuração da legitimidade passiva foram devidamente apreciadas, não havendo omissão no julgado que adotou fundamentação suficiente e coerente com a orientação desta Corte Superior.

4. A pretensão de revisar a distribuição dos ônus sucumbenciais e o reconhecimento de sucumbência recíproca demanda, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. A valoração jurídica pretendida pela parte não autoriza o afastamento do referido impedimento sumular.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o uso do recurso para manifestar mero inconformismo com a tese jurídica adotada.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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