STJAgRg no HC 1.097.986
Prisão preventiva: tráfico de drogas e associação para o tráfico
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Fundamentação concreta
- Garantia da ordem pública
- Medidas cautelares alternativas
- Insuficiência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a custódia preventiva decretada após prisão em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, e se são adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva, medida excepcional, foi mantida com base em elementos concretos do caso: modus operandi e apreensão de substâncias em quantidades relevantes e de utensílios típicos da atividade, evidenciando risco contemporâneo de reiteração e necessidade de garantir a ordem pública (CPP, art. 312).
4. A quantidade e a diversidade das drogas, associadas à estrutura de mercancia, conferem gravidade concreta à conduta e revelam periculosidade, legitimando a cautela extrema para interromper a atividade criminosa, sem incidir em gravidade abstrata.
5. A comunhão de esforços, divisão de tarefas e utilização coordenada de estrutura para distribuição de drogas evidenciam organização que amplia o potencial de continuidade delitiva, superando a normalidade do tipo e autorizando a custódia para garantia da ordem pública.
6. As medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta e do risco de reiteração, impondo-se a preventiva como última ratio quando as alternativas do art. 319 do CPP não protegem suficientemente os bens jurídicos tutelados (CPP, art. 282, § 6º).
7. Condições pessoais favoráveis e alegações genéricas de saúde não afastam a custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.