STJAgRg nos EDcl no RHC 230.737
Prova digital: capturas de tela e registros de comunicação apresentados pela vítima
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Prova digital
- Capturas de tela e registros de comunicação apresentados pela vítima
- Cadeia de custódia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROVA DIGITAL. CAPTURAS DE TELA E REGISTROS DE COMUNICAÇÃO APRESENTADOS PELA VÍTIMA. CADEIA DE CUSTÓDIA. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Agravante contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava o desentranhamento de elementos de prova digital em ação penal em curso.
2. Fato relevante. A Paciente responde a ação penal em que a acusação se apoia, entre outros elementos, em capturas de tela de mensagens, registros fotográficos e relatórios fornecidos por plataformas digitais, apresentados espontaneamente pela vítima no curso da investigação. A defesa requereu apreensão do aparelho celular da vítima e realização de perícia técnica, providência deferida mas não concretizada, pois a vítima não mais se encontrava na posse do dispositivo, conforme informado pelo órgão pericial.
3. Decisões anteriores. Diante da impossibilidade de perícia no aparelho de origem, a defesa postulou o desentranhamento dos elementos digitais, sob alegação de ausência de cadeia de custódia formal, inexistência de metadados, códigos hash e registros técnicos de extração. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, por inexistirem indícios de adulteração ou manipulação e por se tratar de material apresentado pela vítima, remetendo a valoração para a instrução. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, assentando que a não observância estrita de protocolos de cadeia de custódia não implica nulidade automática da prova. No recurso ordinário, a decisão ora agravada manteve a validade provisória dos elementos, entendendo que a mera ausência de cadeia de custódia formal e de perícia no aparelho não autoriza, isoladamente, o desentranhamento na via estreita do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de cadeia de custódia formal, de metadados, de códigos hash, de registros técnicos de extração e a impossibilidade superveniente de realização de perícia no aparelho celular de origem tornam, por si sós, imprestáveis capturas de tela, registros fotográficos e relatórios digitais apresentados pela própria vítima, de modo a impor o desentranhamento imediato desses elementos na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Em matéria de prova digital, a confiabilidade do elemento probatório está relacionada à possibilidade de verificação de sua integridade, o que, em regra, pressupõe a observância de procedimentos técnicos aptos a assegurar a correspondência entre o vestígio original e o dado apresentado em juízo.
6. Destaca-se a particularidade de que os elementos digitais não decorrem de apreensão estatal, mas foram apresentados por particular, inexistindo notícia de procedimento técnico de extração ou preservação, o que configura ausência de formação de cadeia de custódia em sentido técnico desde a origem, e não ruptura de cadeia de custódia previamente estabelecida.
7. A ausência de metadados, de registros técnicos de extração, de códigos hash e do material bruto compromete a auditabilidade do conteúdo, mas não conduz automaticamente à exclusão da prova, notadamente em sede de habeas corpus, que não comporta exame aprofundado do conjunto probatório nem substitui a instrução criminal.
8. A pretensão defensiva de desentranhamento imediato, fundada apenas na inexistência de parâmetros técnicos de verificação, implicaria antecipar juízo sobre integridade, contexto de produção e eventual corroboração por outros elementos, matéria que exige análise global da prova.
9. A aferição da confiabilidade dos registros deve ser realizada no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não se evidenciando ilegalidade flagrante apta a justificar a intervenção na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de cadeia de custódia formal, de metadados, de códigos hash e de registros técnicos de extração em prova digital apresentada por particular não implica, por si só, sua nulidade nem autoriza o desentranhamento imediato na via do habeas corpus.
2. Quando os elementos digitais são produzidos e apresentados por vítima, sem apreensão estatal prévia, há ausência de formação de cadeia de custódia em sentido técnico desde a origem, e não ruptura de cadeia de custódia, devendo a confiabilidade do material ser aferida na instrução criminal, sob contraditório.
3. A via do habeas corpus não se presta ao exame aprofundado de confiabilidade de prova digital nem à exclusão antecipada de elementos que demandam análise global do conjunto probatório.
Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais expressamente indicados no excerto disponibilizado.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais expressamente indicados no excerto disponibilizado.
Tese
1. A ausência de cadeia de custódia formal, de metadados, de códigos hash e de registros técnicos de extração em prova digital apresentada por particular não implica, por si só, sua nulidade nem autoriza o desentranhamento imediato na via do habeas corpus.
2. Quando os elementos digitais são produzidos e apresentados por vítima, sem apreensão estatal prévia, há ausência de formação de cadeia de custódia em sentido técnico desde a origem, e não ruptura de cadeia de custódia, devendo a confiabilidade do material ser aferida na instrução criminal, sob contraditório.
3. A via do habeas corpus não se presta ao exame aprofundado de confiabilidade de prova digital nem à exclusão antecipada de elementos que demandam análise global do conjunto probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.