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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.117.384

Tráfico ilícito de entorpecentes: decisão de inadmissibilidade fundada na súmula 7/STJ

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula 182/STJ.

2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao pedido de absolvição e à revisão da dosimetria. Conforme a jurisprudência desta Corte, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).

3. A alegação genérica de que a controvérsia é eminentemente jurídica não supre o dever de enfrentamento específico dos óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade, sendo imprescindível refutação efetiva, individualizada e fundamentada dos motivos adotados, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.

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