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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.976.581

Execução penal: data-base para benefícios executórios: última prisão

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Data-base para benefícios executórios: última prisão
  • Suspensão formal da execução
  • Liberdade
  • Reinício do cumprimento da pena com a última prisão
  • Compatibilidade com o tema repetitivo n. 1.006/STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS: ÚLTIMA PRISÃO. SUSPENSÃO FORMAL DA EXECUÇÃO - LIBERDADE. REINÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA COM A ÚLTIMA PRISÃO. COMPATIBILIDADE COM O TEMA REPETITIVO N. 1.006/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 315, § 2º, IV, DO CPP. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 111 DA LEP, 75, §2º, DO CP E 927, III, DO CPC. IRRELEVÂNCIA, NO CASO, DE APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A execução penal ficou formalmente suspensa entre 21/10/2020 e 23/7/2024 e foi reativada com a última prisão, em 23/7/2024. É escorreito fixar a data da última prisão como data-base para benefícios executórios, vedado o cômputo de período em liberdade.

2. A solução está em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.006/STJ, que afasta a alteração da data-base por mera unificação de penas ou pelo trânsito em julgado da nova condenação, preservando como marcos a última prisão ou a última falta grave.

3. Não se verifica violação aos arts. 619 e 315, § 2º, IV, do CPP, pois houve enfrentamento dos argumentos essenciais e inexistiu omissão ou contradição.

4. As alegações de ofensa aos arts. 111 da LEP, 75, § 2º, do CP e 927, III, do CPC não prosperam, porque a fixação da data-base na última prisão, após suspensão, observa a legislação de regência e a jurisprudência desta Corte.

5. A prática de delito durante livramento condicional não foi utilizada para alterar a data-base, sendo impertinente a exigência de apuração disciplinar ao desfecho adotado.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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