STJAgRg no HC 1.063.839
Ausência de ilegalidade manifesta: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de ilegalidade manifesta
- Prisão preventiva
- Necessidade de exame detido da matéria
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRISÃO PREVENTIVA. DIVERSIDADE E ACONDICIONAMENTO DE ENTORPECENTES (16,80 G DE MACONHA; 3,20 G DE HAXIXE; 3,80 G DE COCAÍNA), DINHEIRO EM ESPÉCIE E APARELHO CELULAR, CONTEXTO DE CONFLITO ENTRE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE EXAME DETIDO DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF.
2. Não se verifica ilegalidade patente na decisão que manteve a prisão preventiva com base na diversidade e forma de acondicionamento das drogas (16,80 g de maconha; 3,20 g de haxixe; 3,80 g de cocaína), apreensão de dinheiro em espécie e aparelho celular, atuação policial em área sensível marcada por conflito entre organizações criminosas e relato policial de que o agravante estava comercializando entorpecentes, o que indica, ainda que em cognição sumária, o periculum libertatis e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
3. Não se verificando ilegalidade manifesta a justificar a superação da Súmula 691/STF, impõe-se aguardar o julgamento do mérito do habeas corpus pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.