STJAgRg no REsp 2.184.635
Omissão em embargos de declaração (art. 619 do CPP)
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Omissão em embargos de declaração (art. 619 do CPP)
- Prescrição e marco interruptivo (art. 117, IV, do CP)
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 619 DO CPP). PRESCRIÇÃO E MARCO INTERRUPTIVO (ART. 117, IV, DO CP). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ). AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo o acórdão de origem quanto à inexistência de omissão e à fixação do marco interruptivo da prescrição na sentença condenatória recorrível, e não conhecendo do dissídio jurisprudencial por deficiência técnica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP; (ii) saber se a decisão integrativa em embargos de declaração desloca o marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, IV, do CP; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado tecnicamente, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou expressamente a tese central e os embargos de declaração não apontaram vício integrável, em conformidade com o art. 619 do CPP.
4. A correção de erro material por embargos de declaração possui natureza integrativa e não desloca, por si, o marco interruptivo previsto no art. 117, IV, do CP, nem suprime o marco anterior da sentença condenatória recorrível.
5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de indicação do inteiro teor dos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; elementos apresentados no agravo não suprem vício existente no recurso especial.
6. Mantém-se a decisão monocrática por estar alinhada aos parâmetros normativos aplicáveis e por ausência de fundamentos novos aptos a infirmar suas conclusões.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.