STJAgRg no RHC 245.273
Homicídio qualificado tentado: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado tentado
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta e contemporânea
- Decisão de pronúncia
- Medidas cautelares diversas
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada na ação penal por homicídio qualificado tentado.
2. O agravante foi denunciado pelos arts. 121, § 2º, incs. I, III e IV, 14, inc. II, e 29, todos do CP. A prisão preventiva foi decretada e mantida. A sentença de pronúncia confirmou a custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos e contemporâneos, nos termos do art. 312 do CPP; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A materialidade e os indícios de autoria estão evidenciados por laudos médicos que apontam lesões graves e pela apreensão do instrumento utilizado, além de declarações da vítima e testemunhas e imagens que registram o preparo da empreitada, o que demonstra o fumus comissi delicti.
5. A gravidade concreta do modus operandi, com golpe pelas costas e continuidade das agressões mesmo após a vítima perder a consciência, revela periculosidade e justifica a custódia para garantia da ordem pública.
6. A existência de condenação anterior por furto indica risco de reiteração delitiva, reforçando o periculum libertatis e a necessidade da prisão.
7. A sentença de pronúncia reafirmou a higidez dos fundamentos cautelares, o que satisfaz a exigência de contemporaneidade dos motivos e afasta a alegação de manutenção automática.
8. As medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram insuficientes diante das circunstâncias do caso e do grau de reprovabilidade da conduta.
9. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade quando fundada em elementos concretos que evidenciem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.