STJAgRg no AREsp 3.240.954
Condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei n. 11.343/2006)
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Existência de fundadas suspeitas
- Local conhecido como ponto de venda de drogas
- Impugnação genérica ou insuficiente para superar os óbices apontados
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS. CÃO FAREJADOR QUE INDICOU A RESIDÊNCIA COMO POSSÍVEL DEPÓSITO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS EMBALADAS INDIVIDUALMENTE E PRONTAS PARA COMERCIALIZAÇÃO: 2.488 INVÓLUCROS DE COCAÍNA (1.439,2G), 825 INVÓLUCROS DE MACONHA E SKUNK (843,2G), 376 INVÓLUCROS DE CRACK (126,6G), ALÉM DE ECSTASY, ACONDICIONADOS EM CAIXA DE PAPELÃO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA PRÓXIMO AO BANHEIRO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenação por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. A apreciação de suposta violação a normas e princípios constitucionais é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição, não se admitindo o exame da matéria em recurso especial.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.