Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pela Corte local.
2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela falta de correta demonstração do alegado dissídio interpretativo.
3. O recorrente foi condenado pelo Tribunal de origem à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, do Código Penal, após apelação do Ministério Público estadual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pelo Tribunal local para impedir o trânsito do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, inciso III, do CPC.
6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito pelo recorrente.
7. A mera alegação de que não se trata de reexame de provas não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, arts. 155, 386, IV, V, VII, 395, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 8/8/2022.
Tese
"1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.