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Jurisprudências

STJAgRg no HC 988.570

Prisão preventiva: estelionato contra idosos

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO CONTRA IDOSOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de estelionato contra idosos, conforme art. 171 do Código Penal.

2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, diante da existência de inquéritos policiais e procedimentos investigativos em curso.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante é desprovida de fundamentação idônea e se a medida constritiva de liberdade é desnecessária, considerando a alegação de ausência de periculum libertatis.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta dos fatos e na reiteração delitiva da agravante, conforme art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 312 do Código de Processo Penal.

5. A existência de inquéritos policiais e procedimentos investigativos em curso, relacionados com práticas reiteradas de estelionato contra idosos, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

6. A primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa da agravante não são suficientes para afastar a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva.

7. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando insuficientes para impedir a continuidade das infrações penais.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A decisão que decreta a prisão preventiva deve estar fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade da medida, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e dos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal. 2. A reiteração delitiva, revelada pela existência de vários inquéritos policiais e outros procedimentos em investigação em curso, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando a garantia da ordem pública e a prevenção da prática de novos crimes. 3. A existência de primariedade, bons antecedentes e residência fixa não impede a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais da medida. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando insuficientes para impedir a continuidade das infrações penais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312 e 315; CP, art. 171, §4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/11/2021; STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/10/2019.

Tese

1. A decisão que decreta a prisão preventiva deve estar fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade da medida, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e dos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal. 2. A reiteração delitiva, revelada pela existência de vários inquéritos policiais e outros procedimentos em investigação em curso, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando a garantia da ordem pública e a prevenção da prática de novos crimes. 3. A existência de primariedade, bons antecedentes e residência fixa não impede a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais da medida. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando insuficientes para impedir a continuidade das infrações penais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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