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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.022.789

Prisão Preventiva: fundamentação Idônea

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo regimental no Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. REITERAÇÃO DELITIVA. Garantia da Ordem Pública. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do TJSP, o qual manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de importunação sexual.

2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada com fundamento no risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o agravante já se envolveu em outros eventos semelhantes e possui processos suspensos por não ser localizado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há desproporcionalidade na medida cautelar em relação à eventual pena a ser aplicada.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que indicam risco de reiteração delitiva, considerando o histórico de envolvimento do agravante em crimes de igual natureza e sua não localização em processos anteriores.

5. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi do delito justificam a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.

6. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes diante das circunstâncias do caso, que evidenciam a necessidade da segregação para evitar novos delitos.

7. A desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a pena eventualmente aplicável não constitui fundamento para revogação da medida cautelar antes da análise exauriente do mérito.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública.

2. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando não garantem a ordem pública ou a aplicação da lei penal.

3. A análise da proporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena só pode ser feita após a conclusão da instrução criminal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 737.815/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.06.2022; STJ, HC 714.706/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 06.05.2022; STJ, AgRg no HC 900.688/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.06.2024.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública.

2. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando não garantem a ordem pública ou a aplicação da lei penal.

3. A análise da proporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena só pode ser feita após a conclusão da instrução criminal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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