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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.073.745

Inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Fundamentação concreta
  • Quantidade e variedade de entorpecentes

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no caso.

2. A prisão preventiva é medida excepcional e exige motivação concreta, com demonstração da materialidade, indícios de autoria e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.

3. No caso, a custódia cautelar foi mantida com base em elementos objetivos: apreensão, na residência do agravante, de 12 porções de maconha (166 g) e 33 porções de cocaína (104 g), balança de precisão, quantia em dinheiro fracionado e informação de transação via Pix; além do fundado receio de reiteração delitiva, evidenciado por registros anteriores.

4. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois os marcos processuais são próximos aos fatos. A Lei n. 15.272/2025 (art. 312, §§ 3º e 4º, do CPP) foi observada, com fundamentação em dados concretos do caso.

5. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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