STJAgRg no HC 1.107.322
Homicídio qualificado: prisão temporária
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão temporária
- Fundadas razões de autoria
- Imprescindibilidade para as investigações
- Fundamentação concreta
- Contemporaneidade e periculum libertatis
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDADAS RAZÕES DE AUTORIA. IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE E PERICULUM LIBERTATIS. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de investigado pela prática de homicídio qualificado, cuja prisão temporária foi decretada pelo prazo de 30 dias. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e de demonstração da imprescindibilidade da custódia para as investigações, questiona a contemporaneidade e a adequação da medida, invoca a inexistência de periculum libertatis e a insuficiência dos elementos de autoria e requer a revogação da prisão temporária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão temporária apresenta fundamentação concreta quanto às fundadas razões de autoria ou participação no homicídio; (ii) estabelecer se foi demonstrada a imprescindibilidade da custódia para o regular desenvolvimento das investigações; (iii) determinar se os requisitos da prisão preventiva, especialmente a contemporaneidade, o periculum libertatis e a suficiência de medidas cautelares diversas, são aplicáveis à prisão temporária; e (iv) verificar se a alegação de insuficiência dos elementos de autoria pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão temporária possui finalidade específica de assegurar o desenvolvimento das investigações criminais e submete-se aos requisitos previstos no art. 1º da Lei n. 7.960/1989, que não se confundem com os pressupostos da prisão preventiva estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. O homicídio qualificado integra o rol de crimes que autorizam a prisão temporária, e a apreensão, em poder do investigado, da pistola Glock, calibre 9mm, posteriormente identificada por exame balístico como uma das armas utilizadas no homicídio, constitui elemento concreto indicativo de sua possível participação no delito.
5. A decisão prisional demonstra a imprescindibilidade da custódia para a realização de diligências ainda pendentes, incluindo o interrogatório do investigado, o reconhecimento por testemunhas e outros atos destinados ao esclarecimento da dinâmica criminosa.
6. O histórico de evasão e ocultação do investigado, somado às circunstâncias de sua localização anterior em área rural na posse de material ilícito e elevada quantia em dinheiro, reforça o risco de comprometimento das diligências investigativas e evidencia a necessidade concreta da medida.
7. A apreensão da arma e a realização do interrogatório não esgotam, por si sós, a atividade investigativa, pois a imprescindibilidade da prisão temporária deve ser aferida considerando o conjunto das diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos.
8. A prisão temporária não exige a demonstração de periculum libertatis nos moldes do art. 312 do Código de Processo Penal, nem comporta a transposição automática dos critérios próprios da prisão preventiva, inclusive quanto à contemporaneidade e à suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
9. A alegação de insuficiência dos elementos de autoria, inclusive quanto à aquisição posterior da arma, exige reexame do acervo informativo para aferir o peso e a credibilidade dos elementos colhidos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus
10. A prisão temporária exige fundadas razões de autoria ou participação, e não certeza quanto à responsabilidade penal, razão pela qual a existência de elementos concretos que indiquem possível envolvimento do investigado, associada à demonstração da imprescindibilidade da medida, afasta a alegação de constrangimento ilegal.
11. Ausente flagrante ilegalidade na decretação e manutenção da prisão temporária, não se justifica a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
12. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.