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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.023.938

Inexistência de ilegalidade flagrante: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inexistência de ilegalidade flagrante
  • Prisão preventiva
  • Crimes sexuais, inclusive estupro de vulnerável
  • Risco de reiteração delitiva
  • Contemporaneidade
  • Atualidade dos motivos da custódia

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES SEXUAIS, INCLUSIVE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, MODUS OPERANDI COM APROVEITAMENTO DE CONFIANÇA E ISOLAMENTO DAS VÍTIMAS, PLURALIDADE DE AÇÕES PENAIS E INVESTIGAÇÃO EM CURSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. ATUALIDADE DOS MOTIVOS DA CUSTÓDIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie.

2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta dos crimes sexuais imputados, inclusive estupro de vulnerável, no modus operandi baseado em aproveitamento de confiança e isolamento das vítimas, na existência de múltiplas ações penais e investigação em curso, e no risco de reiteração delitiva.

3. O lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional não afasta, por si, o periculum libertatis, sendo a contemporaneidade aferida pela persistência dos motivos cautelares e reforçada por registro de continuidade de contato com vítima após os fatos.

4. As condições pessoais favoráveis do agravante não impedem a custódia cautelar quando presentes elementos concretos autorizadores da medida.

5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante do quadro fático delineado e da exigência do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.

6. O excesso de prazo não se configura na ação penal à qual a prisão está vinculada, que tramita regularmente.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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