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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.794.174

Deficiência de Fundamentação

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Recurso Especial. Deficiência de Fundamentação. Reexame de Provas. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo Parcialmente Conhecido e Não Provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ e no descumprimento do art. 932 do CPC, em razão de deficiência de fundamentação e tentativa de reexame de matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e, no mérito, se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foi correta ao aplicar as Súmulas 7 e 182 do STJ, diante da alegada deficiência de fundamentação e da tentativa de reexame de matéria fática.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não é meio adequado para corrigir suposta omissão na decisão recorrida, sendo os embargos de declaração o instrumento processual apropriado.

4. A decisão recorrida corretamente aplicou a Súmula 7 do STJ, ao considerar que os pontos indicados no recurso especial envolvem reexame de matéria fática, como a análise de provas relacionadas à prática de conduta descrita no art. 50 da Lei nº 6.766/79, estado de necessidade e avaliação de provas não consideradas pelas instâncias ordinárias.

5. A Súmula 182 do STJ foi adequadamente utilizada, uma vez que o agravante limitou-se a repetir os mesmos argumentos apresentados no agravo em recurso especial, sem demonstrar de forma clara e específica a violação à legislação federal.

6. A alegação de deficiência na fundamentação, direcionada à suposta violação do art. 619 do CPP, não pode ser analisada em agravo regimental, pois os embargos de declaração integram a decisão principal, e eventuais omissões ou obscuridades devem ser corrigidas por novos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental não é meio adequado para corrigir suposta omissão em decisão recorrida, sendo os embargos de declaração o instrumento processual apropriado.

2. A aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ é válida quando o recurso especial busca reexame de matéria fática e apresenta deficiência de fundamentação.

3. A decisão que julgou os embargos de declaração integra a decisão principal, e eventuais omissões ou obscuridades devem ser corrigidas por novos embargos de declaração, não por agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 619; Lei nº 6.766/79, art. 50.

Jurisprudência relevante citada: Súmulas 7 e 182 do STJ.

Tese

1. O agravo regimental não é meio adequado para corrigir suposta omissão em decisão recorrida, sendo os embargos de declaração o instrumento processual apropriado.

2. A aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ é válida quando o recurso especial busca reexame de matéria fática e apresenta deficiência de fundamentação.

3. A decisão que julgou os embargos de declaração integra a decisão principal, e eventuais omissões ou obscuridades devem ser corrigidas por novos embargos de declaração, não por agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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