STJAgRg no HC 1.075.869
Alegação de fragilidade dos indícios da autoria do delito
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de fragilidade dos indícios da autoria do delito
- Inadequação da via eleita
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Garantia da ordem pública
- Reiteração delitiva
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DA AUTORIA DO DELITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO REALIZADA DURANTE LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRO PROCESSO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de inocência e de fragilidade dos indícios de autoria demanda incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em fundamentação concreta voltada à garantia da ordem pública, evidenciada pela reiteração delitiva e pela prisão ocorrida enquanto o agravante estava em liberdade provisória em outro feito, circunstâncias que revelam a insuficiência das medidas cautelares alternativas e tornam irrelevantes condições pessoais favoráveis.
3. O pedido de trancamento da ação penal formulado apenas no agravo regimental configura inovação recursal e não pode ser conhecido.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.