STJAgRg no AREsp 3.130.685
Interposição simultânea de recursos: princípio da unirrecorribilidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interposição simultânea de recursos
- Princípio da unirrecorribilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. Interposição simultânea de dois agravos regimentais pelo agravante contra a mesma decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
3. As decisões anteriores. Sentença condenatória pelos crimes dos arts. 242, § 2º, II (por duas vezes, c/c art. 79-A) e 305, todos do Código Penal Militar; apelação defensiva desprovida; recurso especial não admitido com fundamento nas Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ; agravo em recurso especial não conhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da unirrecorribilidade, pode ser conhecido agravo regimental interposto em duplicidade contra a mesma decisão, ou se apenas o primeiro recurso deve ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão, sob pena de inadmissibilidade do recurso ulterior.
6. Em observância à unirrecorribilidade, apenas o primeiro recurso interposto contra a decisão comporta conhecimento, restando inviável o conhecimento do segundo agravo regimental.
7. No caso concreto, constatada a duplicidade de agravos regimentais contra o mesmo decisum, impõe-se a preservação do primeiro e o não conhecimento do segundo.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 943.219/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025, DJEN de 02.07.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.