STJAgRg no REsp 2.213.876
Assédio sexual majorado: quebra da cadeia de custódia
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Assédio sexual majorado
- Quebra da cadeia de custódia
- Não constatada
- Falta de demonstração concreta do prejuízo
- Dosimetria
- Fixação da pena-base
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSÉDIO SEXUAL MAJORADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONSTATADA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PREJUÍZO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FRAÇÃO MÁXIMA DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não prospera a tese de nulidade da prova oriunda do aparelho celular da vítima, consistente em prints de conversas do aplicativo WhatsApp entre ela e uma testemunha, notadamente porque, segundo o entendimento da Corte de origem, esse conteúdo revelou-se "plenamente dispensável" para a elucidação dos fatos e a condenação do réu está fundamentada em outras provas, inexistindo, assim, prejuízo concreto para a defesa. Além disso, assentou não haver qualquer indício de adulteração dessas conversas.
2. Embora a pena-base tenha sido fixada no máximo legal de 2 anos de detenção, não se verifica ilegalidade apta a ensejar a excepcional revisão da dosimetria por esta Corte Superior, diante dos fundamentos apresentados pela instância de origem para negativar as circunstâncias e as consequências dos crimes de assédio sexual, majorados pela idade da vítima (menor de 18 anos), que extrapolam sensivelmente a subsunção típica.
3. A fração máxima decorrente da continuidade delitiva, da mesma forma, revela-se adequada diante do quadro fático apresentado pela instância de origem, demonstrando que os crimes cometidos pelo réu se estenderam por período considerável de tempo, situação que permitiu a conclusão de que houve a repetição de condutas, por ao menos 7 vezes, a justificar o patamar adotado. A revisão desse entendimento, inclusive, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.