STJAgRg no REsp 2.079.521
Estupro de vulnerável: valoração da palavra da vítima
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Valoração da palavra da vítima
- Continuidade delitiva
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL CONTRA MENOR DE 14 ANOS. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pela prática de crimes de estupro de vulnerável majorado, em continuidade delitiva, com pena fixada em 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
2. A parte agravante sustenta ausência de materialidade delitiva, alegando que os laudos periciais não comprovaram a prática de conjunção carnal ou outros atos libidinosos, e que a condenação foi baseada exclusivamente na palavra da vítima, sem suporte em outros elementos probatórios. Questiona também a fração de aumento de 1/5 aplicada pela continuidade delitiva, pleiteando sua redução para 1/6.
3. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, argumentando que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios; e (ii) saber se a fração de aumento de 1/5 pela continuidade delitiva foi aplicada corretamente, considerando o número de infrações praticadas.
III. Razões de decidir
5. A palavra da vítima possui relevante valor probatório em crimes de natureza sexual, especialmente quando corroborada por outros elementos, como depoimentos e laudos psicológicos, sendo suficiente para a condenação.
6. A revisão do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
7. A fração de aumento de 1/5 pela continuidade delitiva foi corretamente aplicada, considerando a prática de pelo menos três infrações penais ao longo de seis anos, em conformidade com os critérios objetivos estabelecidos pela jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, possui relevante valor probatório em crimes de natureza sexual, sendo suficiente para a condenação.
2. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve observar critérios objetivos, sendo 1/5 aplicável para três infrações penais.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 71; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 892.344/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.136.197/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.
Tese
1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, possui relevante valor probatório em crimes de natureza sexual, sendo suficiente para a condenação.
2. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve observar critérios objetivos, sendo 1/5 aplicável para três infrações penais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.