STJAgRg no REsp 2.182.711
Busca pessoal: nulidade das provas
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal
- Nulidade das provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. NULIDADE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a nulidade das provas obtidas em busca pessoal realizada sem fundada suspeita.
2. A decisão impugnada reconheceu a nulidade da abordagem policial e das provas subsequentes com base na ausência de elementos objetivos que justificassem a busca pessoal, fundamentada apenas em denúncia anônima.
3. A parte agravante argumenta que a busca pessoal foi legal, sustentando que houve denúncia de moradores, uso de tornozeleira eletrônica e prisão anterior do indivíduo no mesmo local.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem investigação prévia ou fundada suspeita, baseada apenas em denúncia anônima, é válida para justificar a apreensão de drogas e a condenação do agravado.
III. Razões de decidir
5. A decisão de origem está amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite buscas baseadas apenas em denúncias anônimas sem investigação prévia.
6. A nulidade das provas foi corretamente reconhecida, pois a abordagem policial não foi precedida de elementos objetivos que configurassem fundada suspeita.
7. A revisão das conclusões das instâncias de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem fundada suspeita, baseada apenas em denúncia anônima, é nula. 2. A nulidade das provas obtidas em decorrência de busca pessoal ilegal deve ser reconhecida, impedindo a condenação com base nessas provas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.765/GO, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/09/2024.
Tese
1. A busca pessoal sem fundada suspeita, baseada apenas em denúncia anônima, é nula. 2. A nulidade das provas obtidas em decorrência de busca pessoal ilegal deve ser reconhecida, impedindo a condenação com base nessas provas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; RISTJ, art. 258.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) "[...] a busca pessoal empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões, uma vez que a diligência foi efetuada com base em uma denúncia anônima específica e detalhada. [...]".