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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.055.513

Tráfico de drogas: violação do art. 157 do CPP

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA. ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA AMPARADA EM DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DE DROGAS E COMÉRCIO CONSTANTE EVIDENCIADO EM MENSAGENS. FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM A NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280/STF), para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, é necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito no imóvel. 1.1. Além disso, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares. Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais. 1.2. No caso, a polícia recebeu notícia anônima no sentido da existência de pés de maconha plantados no quintal de uma residência cuja localização foi devidamente indicada. De posse dessas informações, policiais seguiram até o local e diligenciaram no entorno do imóvel, momento em que puderam visualizar diversos pés de maconha plantados no quintal da residência da agravante. A diligência prévia confirmando a existência de pés de maconha no quintal da casa dos réus é apta a fundar a convicção dos policiais no sentido da prática de crime permanente no local das buscas, sem que se possa falar, assim, em ilegalidade.

2. A dedicação a atividades criminosas inviabiliza a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No caso, o Tribunal de origem destacou a expressiva quantidade de drogas envolvida no caso (4,864 kg de maconha) e conversas extraídas do celular da acusada no Telegram, indicando habitual comercialização ilícita ao menos nos 4 meses que antecederam os fatos narrados na denúncia. 2.1. A alteração da conclusão de que a ré se dedica a atividades criminosas demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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