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Jurisprudências

TSTAIRR 0010228-79.2022.5.03.0058

Execução: nulidade da portaria mte 1.565/2014

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. NULIDADE DA PORTARIA MTE 1.565/2014. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que “pelo próprio teor do comando exequendo (ID. d2c0218 - Págs. 141 a 151), não se cogita de compensação entre os valores pagos a título de adicional de periculosidade com o montante a ser pago a título de AADC. Ademais disso, consignou que a sentença exequenda foi cristalina ao afastar a compensação pretendida pela reclamada, autorizando, tão somente, a dedução das parcelas pagas sob mesmo título”. Registrou o TRT que “a decisão proferida pela 5ª Turma do TRF1 na ação n. 1012413-52.2017.4.01.3400 apenas suspendeu os efeitos da Portaria n. 1.565/2014 em relação aos empregados dos Correios até o julgamento da apelação, não tendo havido o julgamento definitivo da ação, com a aventada declaração de nulidade do ato normativo, tampouco determinação de devolução de eventuais valores pagos”. A executada tem por pretensão recursal a compensação dos valores de adicional de periculosidade com os créditos devidos a título de AADC, em razão de decisão liminar proferida na Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, em 22/1/2024, suspendeu os efeitos da Portaria MTE n.º 1.565/2014. No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do Especificamente quanto ao fato de a suspensão dos efeitos da Portaria MTE n.º 1.565/2014 não afastar a exigibilidade do título executivo constituído por decisão transitada em julgado em momento anterior à referida suspensão, observa-se que, sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que permanece plenamente exigível a pretensão, em respeito à coisa julgada. Há precedentes. Ausente a transcendência da causa, inviável avançar no exame da pretensão recursal de violação dos artigos constitucionais indicados, sendo certo que a natureza infraconstitucional do debate implicaria eventual violação reflexa dos dispositivos apontados, o que não se coaduna como que impõe o art. 896, §2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Transcendência não configurada Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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