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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.040.026

Trânsito em julgado da condenação: pretensão revisional

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO REVISIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com o objetivo de desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, após o trânsito em julgado da condenação.

2. O agravante alegou nulidades de ordem pública e insanáveis, não sujeitas à preclusão, e pleiteou a reconsideração da decisão agravada ou deliberação colegiada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias após o trânsito em julgado da condenação, configurando pretensão revisional antes da inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O trânsito em julgado da condenação antes da protocolização da inicial do habeas corpus configura pretensão revisional, cuja competência originária para julgamento é do Tribunal de origem, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República.

5. A impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial configura violação ao princípio da unirrecorribilidade, sendo vedada a subversão do sistema recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias após o trânsito em julgado da condenação, antes da inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A violação ao princípio da unirrecorribilidade ocorre quando uma única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CR/1988, art. 108, inciso I, alínea "b".

Jurisprudência relevante citada:STF, HC 146.216-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 27.10.2017, DJe 10.11.2017; STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021, DJe 01.03.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.02.2021, DJe 18.02.2021; STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024, DJe 29.08.2024.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias após o trânsito em julgado da condenação, antes da inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A violação ao princípio da unirrecorribilidade ocorre quando uma única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CR/1988, art. 108, inciso I, alínea "b".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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